terça-feira, 8 de novembro de 2016

O instrumento da exceção de pré-executividade no ordenamento jurídico pátrio atual.

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Direito Processual Civil

1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

A exceção de pré-executividade ou “exceção de não-executividade” é instituto jurídico criado pela jurisprudência e pela doutrina com o objetivo de extinguir-se a execução de forma mais rápida do que com a criação de uma ação de conhecimento (embargos à execução) como forma de defesa do executado. A priori vale ressaltar qual a definição mais acolhida sobre a natureza deste instituto pelos doutrinadores brasileiros para, posteriormente tratar-se dos aspectos que o circulam, a grande maioria dos juristas brasileiros entende que este instituto é meio de defesa incidental ou atípica, é requerimento de extinção da execução com base em prova pré-constituída que possa comprovar que o título não deveria ser executado.
Tal instituto não era previsto no Código de Processo Civil anterior e não foi regulamentado pelo NCPC, Lei 13.105/2015, mas nada impede a utilização deste instrumento como meio simples de defesa nos casos em que a jurisprudência e a doutrina apresentam como possíveis de sua utilização.   
Face ao exposto, verificasse que o objeto da exceção de pré-executividade pode ser: prescrição, novação, transação, pagamento etc.

Esta exceção tem por efeitos quando acolhida a extinção do procedimento executivo, decisão que tem característica de sentença haja vista que extingue o processo em regra com resolução de mérito, podendo esta ser atacada por apelação, no entanto é possível ainda que haja decisão que não extinga o processo executivo, mesmo que seja pelo acolhimento da exceção (por exemplo, reconhecimento de incompetência do juízo). Contra esta decisão, que é interlocutória, caberá agravo de instrumento, bem como contra decisão que não acolha a exceção.

Outro importante aspecto a ser abordado é que a despeito da exceção de pré-executividade causar uma paralisação de fato do curso da execução, esta não pode formalmente ser atribuída como uma suspensão do processo, vez que não suspende os prazos já eventualmente iniciados .

Por fim, diante da feição atual dos embargos à execução e a impugnação, em sua atual conjuntura, que não mais necessitam de caução, penhora ou depósito para seu oferecimento não há mais muita utilidade no manejo deste instrumento a não ser quando o executado perde o prazo para a defesa, vez que na exceção de pré-executividade e possível alegar as questões que podem ser alegadas a qualquer momento ou questões supervenientes conforme disposto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e ainda deve ser utilizada na execução fiscal, pois, nesta, existe ainda a regra de prévia garantia do juízo.

Neste passo, conclui-se que a exceção de pré-executividade é uma defesa atípica que visa provar a inexistência da executividade do título ou, até mesmo, a inexistência do próprio título. Pode ser utilizada em regra, em qualquer execução, tem por objeto, em regra, a extinção do processo, necessita apresentação de prova pré-constituída dos fatos alegados e não gera suspensão do processo.

Conclui-se pela importância de tal instituto jurídico, vindo este a ser tema desta breve introdução em razão de sua importância no Direito Processual Civil hoje, apesar de não ter sido criado por lei.

ARNALDO REIS TRINDADE 
                                 
REFERÊNCIAS

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