terça-feira, 8 de novembro de 2016

O instrumento da exceção de pré-executividade no ordenamento jurídico pátrio atual.

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Direito Processual Civil

1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

A exceção de pré-executividade ou “exceção de não-executividade” é instituto jurídico criado pela jurisprudência e pela doutrina com o objetivo de extinguir-se a execução de forma mais rápida do que com a criação de uma ação de conhecimento (embargos à execução) como forma de defesa do executado. A priori vale ressaltar qual a definição mais acolhida sobre a natureza deste instituto pelos doutrinadores brasileiros para, posteriormente tratar-se dos aspectos que o circulam, a grande maioria dos juristas brasileiros entende que este instituto é meio de defesa incidental ou atípica, é requerimento de extinção da execução com base em prova pré-constituída que possa comprovar que o título não deveria ser executado.
Tal instituto não era previsto no Código de Processo Civil anterior e não foi regulamentado pelo NCPC, Lei 13.105/2015, mas nada impede a utilização deste instrumento como meio simples de defesa nos casos em que a jurisprudência e a doutrina apresentam como possíveis de sua utilização.   
Face ao exposto, verificasse que o objeto da exceção de pré-executividade pode ser: prescrição, novação, transação, pagamento etc.

Esta exceção tem por efeitos quando acolhida a extinção do procedimento executivo, decisão que tem característica de sentença haja vista que extingue o processo em regra com resolução de mérito, podendo esta ser atacada por apelação, no entanto é possível ainda que haja decisão que não extinga o processo executivo, mesmo que seja pelo acolhimento da exceção (por exemplo, reconhecimento de incompetência do juízo). Contra esta decisão, que é interlocutória, caberá agravo de instrumento, bem como contra decisão que não acolha a exceção.

Outro importante aspecto a ser abordado é que a despeito da exceção de pré-executividade causar uma paralisação de fato do curso da execução, esta não pode formalmente ser atribuída como uma suspensão do processo, vez que não suspende os prazos já eventualmente iniciados .

Por fim, diante da feição atual dos embargos à execução e a impugnação, em sua atual conjuntura, que não mais necessitam de caução, penhora ou depósito para seu oferecimento não há mais muita utilidade no manejo deste instrumento a não ser quando o executado perde o prazo para a defesa, vez que na exceção de pré-executividade e possível alegar as questões que podem ser alegadas a qualquer momento ou questões supervenientes conforme disposto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e ainda deve ser utilizada na execução fiscal, pois, nesta, existe ainda a regra de prévia garantia do juízo.

Neste passo, conclui-se que a exceção de pré-executividade é uma defesa atípica que visa provar a inexistência da executividade do título ou, até mesmo, a inexistência do próprio título. Pode ser utilizada em regra, em qualquer execução, tem por objeto, em regra, a extinção do processo, necessita apresentação de prova pré-constituída dos fatos alegados e não gera suspensão do processo.

Conclui-se pela importância de tal instituto jurídico, vindo este a ser tema desta breve introdução em razão de sua importância no Direito Processual Civil hoje, apesar de não ter sido criado por lei.

ARNALDO REIS TRINDADE 
                                 
REFERÊNCIAS

ALVIM. Eduardo Arruda. “Exceção de pré-executividade”. Processo de Execução. Sérgio Shimura e Teresa Arruda Alvim Wambier (coord.). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.

ASSIS. Araken de. Manual da execução. 3ª ed. São Paulo: RT 1996.

BASTOS. Antônio Adonias. A defesa do executado de acordo com os novos regimes da execução. Salvador: Editora Jus Podivm, 2008.

BUENO. Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil. 2008. v. 3

CÂMARA. Lições de direito processual civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003

DIDIER Jr. Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA; Paulo Sarno; OLIVEIRA. Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Editora Jus Podivm, 2014. v. 5

LIEBMAN. Enrico Tullio. Embargos do executado: oposições de mérito no processo de execução. Campinas: M. E. Editora e Distribuidora, 2000

MEDINA. José Miguel Garcia. Execução. São Paulo: RT, 2008.

MOREIRA. José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

______.“Exceção de pré-executividade: uma denominação infeliz”. Temas de direito processual. São Paulo: Saraiva. 2001.

PABST. Haroldo. Natureza jurídica dos embargos do devedor. São Paulo: RT. 1986. Apud DIDIER, 2014.

SARAIVA Editora; Vade Mecum Saraiva 2013. São Paulo: Saraiva, 2013.

TALAMINI. Eduardo. A coisa julgada e a sua revisão. São Paulo: RT, 2005.

quarta-feira, 22 de junho de 2016

São João.... Rio de Contas.... Saudades.... Lembranças....

Lembranças que ficam dele que se foi, lembranças que ela está perdendo aos poucos...
Ela fazendo pose para o filho fazer a foto.... ele abaixando a cabeça e dando o sorriso de lado com vergonha da foto e se divertindo com a arte do filho...
E as mangas no carrinho... das mesmas que tinha no fundo de casa... mas mesmo assim eram compradas na feira de Rio de Contas..
Ele nem contava tanta história assim, mas passar mais um São João sem a fogueira feita por ele, sem o caldo de cana, sem a cana cortada em cubinhos, sem a sopa que ele fazia, não é nada fácil...
Naquela mesa ele sentava sempre
E me dizia sempre o que é viver melhor
Naquela mesa ele contava histórias
Que hoje na memória eu guardo e sei de cor
Naquela mesa ele juntava gente
E contava contente o que fez de manhã
E nos seus olhos era tanto brilho
Que mais que seu filho
Eu fiquei seu fã

Eu não sabia que doía tanto
Uma mesa num canto, uma casa e um jardim
Se eu soubesse o quanto dói a vida
Essa dor tão doída não doía assim
Agora resta uma mesa na sala
E hoje ninguém mais fala do seu bandolim

Naquela mesa tá faltando ele
E a saudade dele tá doendo em mim
Naquela mesa tá faltando ele
E a saudade dele tá doendo em mim
Música de Nelson Rodrigues
Fotografia de Roberto Trindade
Fotografados - Lindemberg e Valdenita Trindade.

domingo, 15 de maio de 2016

Dignidade da pessoa humana, antiguidade clássica e direito contemporâneo, de Marco Túlio Cícero a Luís Roberto Barroso



Em uma breve ponderação sobre o tema dignidade da pessoa humana verificamos que é matéria antiga no direito mundial, tendo como um dos primeiros defensores o ilustre jurista da antiguidade clássica Marco Túlio Cícero, que em sua obra “de oficiis” desenvolve conceito no qual a dignidade (dignitas) da pessoa humana passa a ser compreendida de forma desvinculada do cargo ou posição social da pessoa em razão da qualidade ímpar do ser humano de ser racional frente aos demais seres vivos.


Sobre o tema Cícero se posiciona no sentido de que a mente humana se alimenta de aprender e cogitar, sempre investigando ou fazendo algo e sendo levada pelo deleite de ver e ouvir, e em razão disso a dignidade da pessoa humana não pode se vincular ao cargo ou posição social que esta ocupa na comunidade em que vive, posicionamento que foi de encontro à noção de dignidade até então conhecida e aplicada desde o surgimento das Cidades-Estado na Grécia até o período de decadência da Republica Romana, tempo em que Cícero viveu e trabalhou como advogado e político, além de também atuar como importante filósofo, escritor e orador.

A partir do quanto relatado acima verificamos que Cícero foi um dos percussores do vem a se tornar o Princípio da Dignidade Humana no Estado Democrático de Direito, outro importante nome no estudo da Dignidade da Pessoa Humana foi São Tomás de Aquino que ainda no século XIII, defende que “dignitas absolutum est, et ad essentiam pertinet” ou seja “a dignidade é algo absoluto e pertence à essência” mas que, assim como Cícero, não desvincula totalmente a dignidade do cargo ou posição social, pois para o frade dominicano, talvez por causa da forte influência da religião católica e também do pensamento aristotélico, “a mulher seria inferior ao homem em poder e dignidade”.

Além do pensamento de São Tomás de Aquino, da posição de Cícero apresentaram-se várias outras teses sobre o tema e este foi magistralmente definido de forma objetiva por Immanuel Kant que na segunda seção de sua obra “Fundamentação da meta física dos costumes” de 1785 registra que o “o homem é um fim em si mesmo” e que o fundamento da dignidade da natureza humana se encontra não em outra coisa, senão na sua autonomia.
Após este período (Era Moderna), onde Immanuel Kant foi um dos mais importantes filósofos da moral e do direito, o Mundo novamente vive uma era de guerras e catástrofes que acabaram por retirar o poder e importância da dignidade humana no ordenamento jurídico até o fim da Segunda Guerra Mundial quando a Dignidade Humana, após as nações tomarem conhecimento das barbáries cometidas pelos Nazistas e pelos Fascistas contra especialmente negros, homossexuais, ciganos, latinos e judeus, segundo relata Luís Roberto Barroso, tornou-se um dos grandes consensos do mundo ocidental, materializado em declarações de direitos, tratados, convenções e constituições.

Barroso relata também que a dignidade humana vem sendo utilizada como um “espelho”, onde cada um projeta a sua imagem, seu pensamento e suas convicções, posição que faz com que este princípio comumente seja invocado por ambas as partes do litígio.

Em razão da vagueza do Princípio da Dignidade Humana, o Insigne Ministro busca apresentar o conteúdo jurídico mínimo deste princípio, de modo que possa ser dada unidade e objetividade à sua aplicação.
Para Barroso a dignidade humana pode ser sistematizada a partir de três elementos que integram o seu conteúdo mínimo que são: a autonomia individual, o valor comunitário e o valor intrínseco da pessoa humana.
Conclui o Professor Luis Roberto Barroso no sentido de que a utilização destes três elementos e da analise das normas constitucionais, especialmente os princípios, o órgão julgador deve sempre utilizar-se da ponderação entre o que seria melhor aplicável ao caso concreto e produzir argumentativamente a decisão que irá resolver da melhor forma a situação.

A ponderação é técnica interpretativa que se aplica quando princípios constitucionais se colidem, é uma das técnicas mais utilizadas pelas Supremas Cortes e, juntamente com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, e a chamada aplicação sistemática das normas constitucionais, formam o método habitualmente utilizado pelos Tribunais Superiores para, segundo relata Gisela Gondin Ramos, propiciar a estas a possibilidade de cumprir sua finalidade maior, que é a concretização das aspirações sociais, sem correr o risco de obstruir o natural processo de mutação da realidade e expectativas sociais.

Alguns casos difíceis que foram julgados com base nos postulados acima transcritos e que ambas as partes se utilizaram do princípio da dignidade humana como fundamento de seus pedidos temos: a interrupção da gestação de feto anencefálico; a possibilidade de pesquisas com células-tronco embrionárias (Lei nº 11.105/05); igualdade de tratamento legal para as uniões homoafetivas em relação aos demais meios de constituição legal de famílias.

Conclui-se, portanto, que a dignidade humana é um valor fundamental, previsto constitucionalmente e devemos buscar que sua aplicação seja feita através de uma analise sistemática e numa dimensão objetiva, de forma que se poupe seu desgaste e banalização, através do método de utiliza-lo como “espelho” como bem leciona e conclui o Ministro Luís Roberto Barroso.

REFERÊNCIAS
AQUINO, São Tomás de. Suma de Teologia. 3. ed., São Paulo: Loyola, 2003.
BARROSO, Luiz Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
__________. O controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 2. ed. rev. e. atual. São Paulo: Saraiva, 2006.
__________. O novo direito constitucional brasileiro: contribuições para a construção teoria e prática da jurisdição constitucional no Brasil. 1. ed. 2ª reimp. Belo Horizonte: Fórum, 2013.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Casa Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 04 out. 2015.
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014.
CÍCERO, Marco Túlio. De oficiis. Tradução de Walter Miller. Cambridge: Harvard University Press, 1913.  Disponível em: http://www.constitution.org/rom/de_officiis.htmithen00ciceuoft/deofficiiswithen00ciceuoft.pdf>. Acesso em: 04 out. 2015.
____________. Dos Deveres. São Paulo: Martin Claret, 2001
FRANÇA. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789). 1. ed. Paris: Sénat, 2012. Disponível em: < http://www.senat.fr/lng/pt/%20declaration_droits_homme.html>. Acesso em: 04 out. 2015.
KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes e outros escritos. São Paulo: Martin Claret, 2002.
RAMOS, Gisela Gondin. Princípios Constitucionais. Belo Horizonte: Edito Fórum, 2012.